Concursos – Instrução CGRH 01

D.O.-04/01/2019-(sexta feira) nº- 003  seção I pág. 124

 

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Instrução CGRH 01, de 03 de janeiro de 2019

 

Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo do Quadro de Apoio Escolar. O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro de Apoio Escolar, expede a presente instrução.

I – O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.

II – Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.123/2010.

III – A posse do nomeado deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 10.261/68.

a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado;

b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção;

c) no caso do nomeado requerer a prorrogação de posse no último dia do prazo, o deferimento será a partir da data do pedido, devendo a publicação ocorrer no primeiro dia subsequente em que houver Diário Oficial;

d) caso o último dia do prazo de posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil subsequente.

IV- O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei nº 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.

V – A licença, a que se refere o inciso IV, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.

VI – As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.

VII – A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado (DPME), o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo:

a) iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado;

b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico;

c) após o encerramento da suspensão, a que se refere o caput deste inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do inciso II, da presente Instrução.

VIII – Caso a expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do período de suspensão pelo DPME, ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento da escolha.

IX- Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.

X – Para tomar posse, o nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

a) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;

b) Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;

c) Documento oficial de identificação: RG;

d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

e) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

f) Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;

g) Comprovante de endereço de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação;

h) RNE, em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do inciso “c” deste inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal;

i) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;

j) Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos;

k) Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;

l) Declaração de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de 23-04-2009;

m) Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;

n) Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, observado o disposto no artigo 210, do Decreto Nº 57.654, de 20-01-1966, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;

o) Três fotos 3×4 recentes;

p) Declaração de ciência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de posse, para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014;

q) Certificado de conclusão em curso de nível médio ou equivalente, reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação;

r) Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei nº 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;

s) Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado;

t) Declaração expressa, de próprio punho, informando se percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município.

XI – O nomeado que não apresentar os documentos comprobatórios solicitados no inciso X desta Instrução, dentro do prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a nomeação tornada sem efeito.

XII – Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o nomeado ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.

XIII – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a legislação vigente.

XIV – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.

XV – O exercício do nomeado dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, conforme dispõe o inciso I, do artigo 60 da Lei Nº 10.261/1968, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e a critério do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.

XVI – Somente poderá assumir o exercício por ofício o nomeado que se encontre:

a) Provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou

b) No exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

XVII – O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo, tendo em vista que os cargos de Apoio Escolar não são passiveis da acumulação previstas no inciso XVI do artigo 37 do Constituição Federal de 1988.

XVIII – O ingressante que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.

XIX – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial Instrução CGRH nº 03, de 15-10-2015.