Equipe
Núcleo Pedagógico
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Atribuições
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 62, de 14-7-2022
Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo, de Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o dever do Estado de assegurar a educação básica com o princípio de garantia de padrão de qualidade, estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;
– a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;
– o fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
– a condução de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar;
– a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, a designação para Funções de Especialista em Educação e Gestão educacional, e instituiu o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo;
– a manutenção da quantidade de servidores em exercício em 30 de junho de 2022 nas Diretorias Regionais de Ensino nas ações formativas e de acompanhamento das unidades escolares;
– a prioridade de atendimento dos estudantes nas unidades escolares da rede estadual de ensino;
Resolve:
Artigo 1º – O exercício da função de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo, nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º – O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino será gerido pelo Coordenador de Equipe Curricular e composto, preferencialmente, pelos Professores Especialistas em Currículo.
§1º – Pelo exercício de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo, além do vencimento ou subsídio de seu cargo ou de sua função-atividade, o docente:
I – receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
II – fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
§2º – É vedada a designação de docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, na função de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo.
§3º – Para fins de participação em Orientação Técnica, formação em serviço ou reunião de trabalho, quando convocado, o Professor Especialista em Currículo poderá receber diárias, nos termos do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.397, de 04 de agosto de 2015.
CAPÍTULO I
Do Coordenador de Equipe Curricular
Artigo 3º – A função do Coordenador de Equipe Curricular será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:
I – possuir Licenciatura Plena;
II – ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência na rede estadual de ensino ou em políticas educacionais.
§ 1º – Entende-se por experiência em políticas educacionais, a experiência em:
I – coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;
II – direção de unidade escolar;
III – supervisão de ensino ou educacional;
IV – mediação em processo de implementação de currículo, de programas educacionais ou de formação continuada na educação básica.
§ 2º – A comprovação da experiência em política educacional dar-se-á com apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente e assinada pelo responsável legal.
Artigo 4º – Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício de Coordenador de Equipe Curricular, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
I – coordenar as atividades do Professor Especialista em Currículo e gerir as atribuições do Núcleo Pedagógico;
II – a implementação, o monitoramento e a avaliação do Currículo Paulista e das demais políticas educacionais em articulação com a Equipe da Supervisão Educacional;
III – coordenar as ações de apoio pedagógico e educacional junto aos Especialistas em Educação;
IV – promover a implementação e o acompanhamento dos programas e projetos educacionais da SEDUC/SP;
V- participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
VI – acompanhar o cronograma e a execução das transmissões realizadas pelo CMSP;
VII – articular ações do núcleo pedagógico com a equipe da supervisão educacional para a promoção de formação continuada de gestores;
VIII – participar de reuniões com o dirigente de ensino e supervisores;
IX – participar do processo coletivo de construção do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
X – garantir o registro em ata das reuniões de trabalho do núcleo pedagógico assim como acompanhar a organização de documentos gerais do núcleo pedagógico;
XI- analisar os relatórios das visitas dos Professores Especialistas do Currículo do núcleo pedagógico, identificando as necessidades e propor ações de formação continuada de professores e Coordenador de Gestão Pedagógica;
XII – coordenar a elaboração do plano de trabalho do Núcleo Pedagógico para a sua área de conhecimento ou disciplina para melhoria da atuação docente e do desempenho dos alunos com a equipe dos Professores Especialistas em Currículo;
XIII- coordenar a análise dos resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da área de atuação do núcleo pedagógico, com vistas à construção de um plano de intervenção pedagógica;
XIV- promover a troca de experiências e a interação entre as equipes do núcleo pedagógico como forma de capacitação em serviço;
XV- contribuir com a articulação das equipes, os centros e os núcleos que compõem a DE;
XVI – criar uma rede interna e externa de interação e colaboração visando o fortalecimento e a melhoria das ações de formação continuada e consequentemente a criação de um ambiente educacional positivo no núcleo pedagógico da DE;
XVII – construir uma rotina de formação continuada e de acompanhamento com as equipes das diferentes áreas do conhecimento que atuam no núcleo pedagógico da DE;
XVIII – acompanhar o planejamento e o replanejamento das unidades escolares, assim como a organização do acervo de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;
XIX – acompanhar e articular com o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado às atividades de educação especial e inclusão educacional;
XX – participar junto com os Supervisores das unidades escolares o acompanhamento pedagógico formativo desenvolvido pela equipe da SEDUC; e
XXI – outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Dirigente Regional de Ensino.
CAPÍTULO II
Do Professor Especialista em Currículo
Artigo 5º – A função de Professor Especialista em Currículo será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:
I – possuir a licenciatura plena; e
II – no mínimo de 3 (três) anos em docência na rede estadual de ensino.
Artigo 6º – O módulo de Professores Especialistas em Currículo observará, excepcionalmente para o ano de 2022, o constante no Anexo, que integra esta resolução, devido a quantidade de profissionais formadores que hoje integram os quadros das Diretorias de Ensino.
§ 1º – O módulo, observada a amplitude máxima em cada Diretoria de Ensino disposta no Anexo desta Resolução, deverá ser distribuído na seguinte conformidade:
I – até 2 Professores Especialistas em Currículo para a Educação Especial;
II – até 2 Professores Especialistas em Currículo para Programas e Projetos da Pasta;
III – 1 Professor Especialista em Currículo para as Diretorias de Ensino que contarem com escolas indígenas, quilombolas, Programa de Educação nas Prisões e Fundação Casa;
IV– até 2 Professores Especialistas em Currículo para a Área de Tecnologia Educacional; responsáveis pelos PROATEC, Currículo do Componente de Tecnologia e Inovação, e dos CIEBP (Centro de Inovação de Educação Básica Paulista) quando houver na Diretoria de Ensino;
IV – até 2 Professores Especialistas em Currículo para a Área do CONVIVA;
V- 1 Professor Especialista em Currículo para Projeto de Vida e Projeto de Convivência (anos iniciais);
VI – de 2 a 5 Professores Especialistas em Currículo para o segmento do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental nas Diretorias que tiverem este segmento. Considerando a demanda ainda poderão contar com mais de 1 (um) Professor Especialista em Currículo, destinado à Alfabetização);
VII – de 11 a 16 Professores Especialistas em Currículo para as disciplinas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e para as disciplinas do Ensino Médio, já considerando Projeto de Vida. As disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, e Educação Física, poderão contar com mais de 1 (um) Professor Especialista em Currículo para cada disciplina;
VIII – O Professor Especialista em Currículo, destinado à Língua Inglesa deverá acompanhar também os anos iniciais;
IX – Garantindo os itens de I a VIII e considerando o contexto da Diretoria de Ensino, o Dirigente Regional de Ensino poderá designar Professores Especialistas de Currículo para as especificidades que houver maior necessidade;
X – Todos os Professores Especialistas em Currículo, devem fazer formação para as suas áreas e acompanhar as escolas com visitas, acompanhar o desenvolvimento das eletivas, bem como o Programa de Recuperação e Aprofundamento.
§ 2º – Para o ano de 2022, caso a quantidade prevista no Anexo a que se refere o “caput” deste artigo seja maior do que a quantidade de Professores Especialistas em Currículo em exercício na Diretoria de Ensino em 30 de junho de 2022, o preenchimento das vagas de excedentes fica condicionado à prévia cessação, em número equivalente, de docentes em vagas de Coordenador de Gestão Escolar do Agrupamento de Escolas.
Artigo 7º – Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função de Professor Especialista em Currículo, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
I – implementar ações de apoio pedagógico e educacional que orientem os professores na condução de procedimentos relativos à organização e funcionamento do currículo nas modalidades de ensino;
II – orientar os Coordenadores de Gestão Pedagógica:
a) na implementação do currículo;
b) na utilização de materiais didáticos e paradidáticos.
III – acompanhar e avaliar a execução do currículo na perspectiva dos princípios e dos fundamentos pedagógicos para o desenvolvimento integral do estudante;
IV – acompanhar e orientar os Coordenadores de Gestão Pedagógica que, por sua vez, formem professores em sala de aula, quando necessário, para garantir a implementação do currículo;
V – implementar e acompanhar programas e projetos educacionais da Secretaria relativos à área de atuação que lhes é própria;
VI – identificar necessidades e propor ações de formação continuada de professores e de Coordenadores de Gestão Pedagógica no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
VII – participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”;
VIII – apoiar, com subsídios, as reuniões pedagógicas realizadas nas escolas, conforme tema a ser trabalhado pela equipe docente;
IX – promover encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e outras atividades para divulgar e capacitar professores na utilização de materiais pedagógicos em cada componente curricular, área de conhecimento e interdisciplinaridade;
X – participar do processo de elaboração do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
XI – elaborar o plano de trabalho do Núcleo para melhoria da aprendizagem das escolas, a partir das necessidades identificadas nas visitas às escolas, na análise de indicadores de resultados das avaliações, nos relatórios dos Coordenadores de Gestão Pedagógicas e diretrizes da SEDUC;
XII – orientar, em articulação com o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado – DEMOD, as atividades de educação especial e inclusão educacional no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
XIII – acompanhar o trabalho dos Coordenadores de Gestão Pedagógica, no exercício de suas atribuições, e na orientação das metodologias de ensino utilizadas em sala de aula para avaliar e propor ações de melhoria de desempenho em cada componente;
XIV – organizar o acervo de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;
XV – analisar os resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
XVI – articular com a Coordenadoria Pedagógica, e com as escolas a implantação dos Projetos da Pasta de recuperação, reforço e aprofundamento;
XVII – participar junto com os Supervisores do acompanhamento pedagógico formativo desenvolvido pela equipe da SEDUC; e
XIX – outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular.
CAPÍTULO III
Da designação e cessação
Artigo 8º – Além dos requisitos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, o exercício das atribuições de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo dar-se-á mediante designação, por portaria, do Dirigente Regional de Ensino, observados o que segue:
I – não ter sido cessada sua designação para a função de Professor Especialista em Currículo ou de de Coordenador de Equipe Curricular, em decorrência de ineficiência no serviço, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
II – ter anuência do superior imediato;
III – ter anuência do Dirigente Regional de Ensino, quando o posto de trabalho for exercido em Diretoria de Ensino diversa da Unidade Escolar de sua classificação;
IV – elaborar, anualmente, plano de ação alinhado ao plano estratégico da Diretoria de Ensino e da Secretaria de Educação – Seduc SP, a ser implantado nas escolas por ocasião da designação.
§ 1º – O preenchimento das exigências previstas nos incisos I a IV, do “caput” deste artigo, não garante a designação na função de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo.
§ 2º – Na escolha dos docentes, as Diretorias de Ensino poderão analisar outros requisitos, quais sejam:
I – a análise do currículo acadêmico, perfil, qualificação e experiência profissional anterior do docente;
II – a experiência anterior de assessoramento e de acompanhamento pedagógico de unidade escolar ou de Núcleo Pedagógico;
III – a valorização dos certificados nos cursos promovidos pela EFAPE/SEDUC, em especial àqueles que se referem diretamente à área de atuação na função, realizados nos últimos 5 (cinco) anos;
IV – a disponibilidade de tempo do docente para atender as necessidades das unidades escolares e da Diretoria de Ensino, bem como as atividades de formação continuada propostas pelas Órgãos Centrais da Pasta.
§ 3º – A designação para atuar como:
I – Professor Especialista em Currículo somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado;
II – Coordenador de Equipe Curricular é um ato discricionário do Dirigente Regional de Ensino, cuja função será de livre designação e cessação.
Artigo 9º – Previamente à designação, o docente deverá apresentar:
I – Declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04- 2012;
II – Declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10- 1968;
IV – e outros documentos necessários para a concretização da designação.
§ 1º – Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
§ 2º – No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.
Artigo 10 – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º – O docente designado como Professor Especialista em Currículo deverá usufruir férias, preferencialmente, na conformidade do estabelecido no calendário escolar.
§ 2º – O Professor Especialista em Currículo poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
I – em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
II – na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno.
§ 3º – A carga horária, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
§ 4º – O Professor Especialista em Currículo, quando atuar no período compreendido entre 19 (dezessete) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 11 – O designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído, exceto nos casos de licença-gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.
Artigo 12 – O Professor Especialista em Currículo terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença- -gestante, licença-adoção e licença-paternidade, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, intercalados ou não, no ano civil;
c) a Diretoria de Ensino deixar de comportar o posto de trabalho;
d) descumprimento de normas legais;
e) não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pelos órgãos centrais da Pasta;
f) atender a necessidade do serviço, exercendo outra função por indicação ou por resultado de processo seletivo promovido por esta Secretaria da Educação.
§ 1º – Na hipótese da alínea “a” e “d” do inciso II deste artigo a proposta de cessação da designação será objeto de manifestação por parte do docente interessado.
§ 2º – A cessação da designação, a que se refere o §1º deste artigo, dar-se-á por decisão conjunta do Coordenador de Equipe Curricular e o Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º – O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 – O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 12 desta resolução, somente poderá ser novamente designado no ano civil subsequente ao da cessão.
Parágrafo único. Exclui-se da restrição, a que se refere o “caput” deste artigo, o docente cuja designação tenha sido cessada em decorrência de:
I – redução de módulo da Diretoria de Ensino;
II – ser indicado para preencher outra função, a critério da administração;
III – a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
Artigo 14 – A cessação da designação do Coordenador de Equipe Curricular poderá ocorrer, no interesse da administração, a qualquer tempo, em especial caso não corresponda às expectativas de atuação no programa, por ato devidamente fundamentado e motivado.
Parágrafo único – O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15 – Periodicamente, os designados serão submetidos à Avaliação de Desempenho, considerando as atribuições de cada posto de trabalho e o plano de trabalho, visando o desenvolvimento de competências necessárias para execução das atribuições do Núcleo Pedagógico.
Artigo 16 – A partir da publicação desta resolução, a função de Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico passará a ser denominada de Professor Especialista em Currículo.
Parágrafo único – O docente designado fará jus ao recebimento de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, nos termos do Decreto nº 66.800, de 31 de março de 2022.
Artigo 17 – Os docentes em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo deverão ter novas portarias de designações publicadas.
§ 1º – Os docentes designados deverão ser remunerados:
I – por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou
II – por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração;
§ 2º – Independente da forma de remuneração, o designado fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando o grau de complexidade da correspondente a sua unidade de exercício..
§ 3º – Com recebimento do Adicional de Complexidade de Gestão, os Professores Especialistas em Currículo deixarão de perceber a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007.
§ 4º – Com a vacância do cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, nos termos da lei, a gestão do respectivo núcleo será de responsabilidade do Coordenador de Equipe Curricular, cujas vagas serão preenchidas de acordo com o disposto nesta resolução.
§ 5º – Os docentes, que estejam atuando como Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, poderão ser designados na função de Coordenador de Equipe Curricular, precedido pela exoneração ou cessação de Diretor Técnico I na mesma data.
Artigo 18 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE deverão realizar ações de formação continuada para os servidores a que dispõe essa resolução, em especial para as atribuições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 7º.
Artigo 19 – No ano de 2022, excepcionalmente, os docentes, que tenham as suas designações de Professor Coordenador (de unidade escolar, de agrupamento de escolas ou de núcleo pedagógico) cessadas, poderão ser designados nas funções previstas nesta resolução, desde que apresente previamente ao ato de designação Carta de Recomendação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 20 – Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEEDUC-46, de 08-04- 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do artigo 4º:
“I – Reunião de nível 3: realizada na unidade escolar, com participação da equipe escolar e apoiada pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Especialista em Currículo ou pelo Coordenador Gestão Pedagógica de um agrupamento de escolas, cabendo às unidades escolares:” (NR)
II – o artigo II do artigo 5º:
“II – Diretorias de Ensino: Coordenador de Equipe Curricular ou Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico e os Professores Especialista em Currículo ;” (NR)
Artigo 21 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação
– EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
– CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 22- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução SE-68, de 19-6-2012;
II – os artigos 8º a 11 da Resolução SEDUC-46, de 08-04- 2021;
III – a Resolução SEDUC nº 60, de 13 de junho de 2022.
Artigo 23 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 30-05-2022.
ANEXO
A que se refere o artigo 6º desta resolução
Para o ano de 2022 amplitude máxima do módulo de Professores Especialistas de Currículo, deverá ser distribuído atendendo às especificidades de cada Diretoria de Ensino nos termos do artigo 6º e considerando a tabela abaixo:
DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO QUANTIDADE DE PROFESSORES
—————————————————————-ESPECIALISTA EM CURRÍCULO