D.O de 18/06/2020- (quinta-feira), Executivo I nº 118 pág. 15
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução de 15-6-2020
Homologando, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação abaixo:
Deliberação CEE 181/2020
Dispõe sobre a avaliação de estudantes em cursos devidamente autorizados na modalidade EaD e orienta as instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19.
Conselho Estadual de Educação
Deliberação CEE 181/2020
Dispõe sobre a avaliação de estudantes em cursos devidamente autorizados na modalidade EaD e orienta as instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 9.057/2017 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71, e considerando:
– a edição do Decreto 64.967/2020 do Governo do Estado, publicado em 09-05-2020, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020, bem como a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades escolares e administrativas;
– a necessidade de adequação dos procedimentos de avaliação de estudantes em disciplinas e cursos oferecidos em EaD, em função do isolamento social no período de surto global do Coronavírus, em consonância com a Deliberação CEE 177/2020, Delibera,
Art. 1º A avaliação do rendimento escolar na modalidade EaD terá como referência básica o conjunto das aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos nos níveis fundamental e médio da Educação Básica, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e na Educação Superior, nas diferentes áreas e componentes curriculares.
Art. 2º – Os alunos dos cursos EaD poderão, excepcionalmente, neste semestre, realizar avaliações parciais e finais, a distância.
Art. 3º – Os procedimentos avaliativos deverão estar articulados ao projeto pedagógico da instituição e refletir o desempenho global dos alunos.
Art. 4º – A Instituição de Ensino deverá manter os registros relativos aos procedimentos e instrumentos de avaliação utilizados, bem como os resultados obtidos pelos alunos.
Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, retroagindo seus efeitos ao dia 13-03-2020.
São Paulo, em 01-06-2020.
Consª Bernardete Angelina Gatti – Relatora
Consª Maria Cristina Barbosa Storópoli – Relatora
Consª Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede – Relatora
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Reunião por Videoconferência, em 03-06-2020.
Cons. Hubert Alquéres – Presidente
Deliberação CEE 181/2020 – Publicada no D.O. de 04-06-2020 – Seção I – Página 23