Estágio Probatório e Avaliação Especial de Desempenho – Diretor de Escola

D.O de 23/12/2017 (sábado) – nº 239 pág. 37 e 38  seção I

Resolução 72, de 22-12-2017

 

Dispõe sobre Estágio Probatório e Avaliação Especial de Desempenho de titulares de cargo de Diretor de Escola

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e com fundamento no disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1- 2015, e no Decreto 62.216, de 14-10-2016,

 Resolve:

CAPÍTULO I Disposição Preliminar

 Artigo 1º – Os critérios, procedimentos e competências para a realização da Avaliação Especial de Desempenho, dos servidores titulares de cargo de Diretor de Escola, para aquisição de estabilidade no serviço público estadual, em consonância com disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1-2015, e no Decreto 62.216, de 14-10-2016, ficam estabelecidos nos termos da presente resolução.

 Artigo 2º – A aquisição de estabilidade, a que se refere o artigo 1º desta resolução, fica condicionada à aprovação na Avaliação Especial de Desempenho e à comprovação de desempenho satisfatório no Curso Específico de Formação, durante o período de Estágio Probatório.

CAPÍTULO II

Dos Conceitos Básicos

 Artigo 3º – Para fins desta resolução, considera-se:

 I – Estágio Probatório: período com duração de três anos de efetivo exercício no cargo, equivalentes a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, em que o servidor é avaliado no desempenho de suas atribuições, por meio da Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar 1.207, de 5 de julho de 2013;

II – Avaliação Especial de Desempenho: avaliação que visa a verificar as entregas e o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola;

 

Resolução Completa…..